Direito de Família na Mídia
Reconhecimento de união estável homoafetiva
22/07/2009 Fonte: STFDepois de pedir, no último dia 8, que a Procuradoria Geral da República delimitasse os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 178, sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou a reautuação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O presidente da Corte solicitou as informações à PGR alegando que a ação não teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Público que estariam violando os preceitos fundamentais citados. Ao receber a resposta da PGR, o ministro disse que o parecer demonstrou "a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da presente ADPF, o que torna, a primeira vista, a petição inicial inepta, conforme dispõe o artigo 1º e o artigo 4º da Lei Lei 9882/99 (Lei das ADPFs)".
Porém, frisou o ministro, como a PGR pediu na ação que, alternativamente, a ADPF fosse recebida pelo STF como ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme do artigo 1723, do Código Civil (Lei 10.406/2002), Gilmar Mendes decidiu acolher esse segundo pedido.
Argumento
Sobre o mérito da ação, a PGR defende a tese de que "se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar".
O artigo 1723 do Código Civil, que trata do reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, deve ser compreendido com base nesses princípios constitucionais, diz o Ministério Público Federal.
Rito abreviado
Considerando a relevância da matéria, o ministro determinou, ainda, que seja aplicado ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Com isso, a ação deve ter seu mérito julgado diretamente pelo Plenário da Corte, sem análise da liminar, depois de ouvida a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República - cada órgão terá cinco dias para se manifestar, sucessivamente.
Histórico
Em despacho datado do dia 9/7, o ministro Gilmar Mendes pediu à Procuradoria Geral da República (PGR) que especifique e delimite os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 178. Nesta ação, a PGR pretende que a Suprema Corte reconheça a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Em capítulo específico da ADPF, a Procuradoria sustenta que o Estado viola preceitos fundamentais quando deixa de reconhecer uma série de direitos que seriam alcançados caso a união homossexual fosse considerada uma entidade familiar. Entre eles, o direito ao recebimento de benefícios previdenciários; à declaração conjunta de imposto de renda; à visitação íntima em presídios; e à licença no caso de morte do companheiro ou da companheira. Acrescenta que há uma multiplicidade de atos e omissões do Estado que implicam em séria ofensa aos direitos fundamentais dos homossexuais.
No entanto, de acordo com o despacho do ministro Gilmar Mendes, a Lei 9.882/99 prevê que o objetivo da ADPF é reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Nesse sentido, a ADPF não teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Público que violariam os preceitos fundamentais citados.
Além de pedir a complementação no prazo de 10 dias, o ministro observou que não é o caso de uma decisão urgente por parte da Presidência no período de recesso. Ele acrescentou que o tema é discutido em outra ADPF (132) de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, inclusive com um parecer da PGR pela procedência, "e em momento oportuno será julgada pelo Plenário desta Corte".
A ADPF 132 foi ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. Nesse caso, ele pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado.